Muito boa a fundamentação desta sentença (íntegra aqui):
Percebe-se uma escancarada preferência legislativa em criminalizar os autores de crimes contra o patrimônio – em sua grande maioria pobres, pouco escolarizados, socialmente mais débeis – enquanto se imunizam comportamentos típicos de indivíduos pertencentes às classes dominantes, como a sonegação fiscal, que não pode mais ser admitida. E, em se tratando de um Estado Social e Democrático de Direito, como o propugnado pela Constituição de 1988, em que vige um Direito Penal supostamente igualitário, é tarefa do magistrado contornar as seletividades e discriminações à luz dos princípios que o regem, em especial o princípio da isonomia.
No caso, a magistrada, ao julgar um furto simples, lhe aplica o mesmo tratamento, benéfico, dado a crime tributário, com a consequente extinção de punibilidade- a analogia "in bonam partem". Medida excelente, afinal nada justifica que o "crime de rico" tenha benesses que sejam negadas ao "crime de pobre". Não podemos nos cansar de denunciar o caráter de classe do Direito que, não obstante, pode ser instrumento no combate a essa mesma discriminação de classe- vide o nosso "O Direito como ferramenta de transformação", aqui.
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