"(...) as realidades mais óbvias, onipresentes e fundamentais são com frequência as mais difíceis de ver e conversar a respeito. Dito dessa forma, em uma frase, é claro que isso não passa de uma platitude banal, mas o fato é que nas trincheiras cotidianas da existência adulta as platitudes banais podem ter uma importância vital, ou pelo menos é o que eu gostaria de sugerir a vocês nessa manhã de tempo seco e agradável." (David Foster Wallace, "This is water", 2005)

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Crime de rico x crime de pobre

Muito boa a fundamentação desta sentença (íntegra aqui):

Percebe-se uma escancarada preferência legislativa em criminalizar os autores de crimes contra o patrimônio – em sua grande maioria pobres, pouco escolarizados, socialmente mais débeis – enquanto se imunizam comportamentos típicos de indivíduos pertencentes às classes dominantes, como a sonegação fiscal, que não pode mais ser admitida. E, em se tratando de um Estado Social e Democrático de Direito, como o propugnado pela Constituição de 1988, em que vige um Direito Penal supostamente igualitário, é tarefa do magistrado contornar as seletividades e discriminações à luz dos princípios que o regem, em especial o princípio da isonomia.

No caso, a magistrada, ao julgar um furto simples, lhe aplica o mesmo tratamento, benéfico, dado a crime tributário, com a consequente extinção de punibilidade- a analogia "in bonam partem". Medida excelente, afinal nada justifica que o "crime de rico" tenha benesses que sejam negadas ao "crime de pobre". Não podemos nos cansar de denunciar o caráter de classe do Direito que, não obstante, pode ser instrumento no combate a essa mesma discriminação de classe- vide o nosso "O Direito como ferramenta de transformação", aqui.

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